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STF mantém entendimento de que consentimento não afasta crime de estupro de vulnerável

Segunda Turma reforça que, para vítimas menores de 14 anos, a violência é presumida de forma absoluta, tornando irrelevante qualquer alegação de consentimento ou relação prévia entre as partes.

Por: Redação
25/11/2025 às 09h53
STF mantém entendimento de que consentimento não afasta crime de estupro de vulnerável

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou mais uma vez seu entendimento sobre a natureza do crime de estupro de vulnerável ao rejeitar, por unanimidade, um habeas corpus apresentado contra decisão individual de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado reafirmou que, quando a vítima é menor de 14 anos, não há espaço para discutir consentimento, vontade ou eventual relacionamento prévio entre as partes, pois a legislação presume de forma absoluta a incapacidade dessa vítima para consentir validamente com atos sexuais.

No julgamento, conduzido de forma unânime, os ministros reforçaram a jurisprudência que se apoia no artigo 217-A do Código Penal, o qual define o estupro de vulnerável como crime praticado contra pessoa menor de 14 anos, independentemente de violência física. A teoria da violência presumida, segundo o Tribunal, permanece sólida e indispensável para a proteção de crianças e adolescentes, que, nessa fase da vida, não possuem maturidade emocional ou psicológica para compreender ou consentir plenamente com atos de natureza sexual.

O relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou que a lei brasileira é clara ao impor uma presunção absoluta de violência nessas situações. Ele explicou que a norma foi construída justamente para evitar interpretações subjetivas que possam fragilizar a proteção jurídica dos menores. “A violência é presumida de forma absoluta quando a vítima é menor de 14 anos, sendo irrelevante qualquer alegação de consentimento ou de relação entre as partes”, afirmou o ministro ao rejeitar o pedido.

O habeas corpus apresentado buscava afastar a incidência do artigo 217-A sob o argumento de que teria havido consentimento e vínculo afetivo entre o acusado e a vítima. No entanto, segundo os ministros, a via eleita não era adequada para reverter a decisão contestada, além de ser juridicamente impossível discutir consentimento em casos que envolvem vítimas nessa faixa etária. A Turma reiterou ainda que o habeas corpus não pode servir como substituto para recursos previstos em lei, reafirmando a diretriz adotada pelo STF nos últimos anos.

A decisão reforça uma posição consolidada da Corte, que tem reiteradamente reconhecido a necessidade de proteger menores de 14 anos de quaisquer formas de exploração sexual, fortalecendo o entendimento de que a legislação penal brasileira segue parâmetros de proteção integral estabelecidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para os ministros, relativizar essa proteção abriria brechas perigosas, capazes de fragilizar a defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Com o julgamento, o STF mantém a uniformidade de sua jurisprudência e envia um recado firme sobre a prioridade constitucional da proteção dos vulneráveis. O entendimento reafirmado estabelece, mais uma vez, que nenhuma alegação de consentimento é capaz de afastar a configuração do crime quando a vítima tem menos de 14 anos.

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